STJ — 2161961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f84cd737a9489ca31d167bf3055311cb34141189d09b866868a33cdda368316
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TEMA 1.199/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção deste Tribunal firmou a tese de que "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (Tema n. 1.199).
- Hipótese em que a parte recorrente não demonstrou a distinção com o procedente obrigatório e o Tribunal de origem apontou que parte insurgente não trouxe nenhuma circunstância fática a demonstrar a impossibilidade de intimação por edital no período em que vigeu a redação conferida pela Lei n. 11.481/2007 ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946.
- A alteração do julgado, a fim de afastar a possibilidade de intimação por edital no caso concreto, demandaria reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TEMA
1.199/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal firmou a tese de que "Nos
procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato
jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à
participação colaborativa com a Administração formalizado
exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido
praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu
efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei
9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (Tema n. 1.199).
2. Hipótese em que a parte recorrente não demonstrou a distinção com
o procedente obrigatório e o Tribunal de origem apontou que parte
insurgente não trouxe nenhuma circunstância fática a demonstrar a
impossibilidade de intimação por edital no período em que vigeu a
redação conferida pela Lei n. 11.481/2007 ao art. 11 do Decreto-Lei
n. 9.760/1946.
3. A alteração do julgado, a fim de afastar a possibilidade de
intimação por edital no caso concreto, demandaria reapreciação dos
elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.