Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como
violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
- Segundo a jurisprudência do STJ, a demora injustificada da
Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, no caso,
mais de 1 (um) ano, gera o dever de indenizar o servidor, que foi
obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como
violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a demora injustificada da
Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, no caso,
mais de 1 (um) ano, gera o dever de indenizar o servidor, que foi
obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.