STJ — 2668640

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b888c9203e2e612f5813f967c4d1966879835bc3929329be7d9da9024457d581

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1.No julgamento do Tema 1.117 desta Corte prevaleceu a compreensão de que, em regra, mostra-se desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador. Ainda que a matéria ali discutida tenha se referido à decadência, cabe acentuar que, de acordo com o referido precedente vinculante, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se antes do trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do prazo para elas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento da lide laboral.
  2. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo fora do quinquênio subsequente, há de ser reconhecida a prescrição quinquenal.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1.No julgamento do Tema 1.117 desta Corte prevaleceu a compreensão de que, em regra, mostra-se desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador. Ainda que a matéria ali discutida tenha se referido à decadência, cabe acentuar que, de acordo com o referido precedente vinculante, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício. 2. Se antes do trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do prazo para elas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento da lide laboral. 3. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo fora do quinquênio subsequente, há de ser reconhecida a prescrição quinquenal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.