STJ — 2668640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b888c9203e2e612f5813f967c4d1966879835bc3929329be7d9da9024457d581
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1.No julgamento do Tema 1.117 desta Corte prevaleceu a compreensão de que, em regra, mostra-se desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador. Ainda que a matéria ali discutida tenha se referido à decadência, cabe acentuar que, de acordo com o referido precedente vinculante, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se antes do trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do prazo para elas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento da lide laboral.
- Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo fora do quinquênio subsequente, há de ser reconhecida a prescrição quinquenal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.