Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRATAMENTO DE PACIENTE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RESSARCIMENTO DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PRIVADA. APLICAÇÃO DA TABELA
DO SUS COMO PARÂMETRO. TEMA 1.033 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário 666.094/DF, fixou a tese de que "[o] ressarcimento
de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de
paciente do Sistema Único de Saúde [SUS], em cumprimento de ordem
judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o
ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a
beneficiários de planos de saúde" (Tema 1.033).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRATAMENTO DE PACIENTE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RESSARCIMENTO DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PRIVADA. APLICAÇÃO DA TABELA
DO SUS COMO PARÂMETRO. TEMA 1.033 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário 666.094/DF, fixou a tese de que "[o] ressarcimento
de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de
paciente do Sistema Único de Saúde [SUS], em cumprimento de ordem
judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o
ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a
beneficiários de planos de saúde" (Tema 1.033).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.