Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
- Deve ser corrigido o erro material constante no julgamento,
porque o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos
morais foi negado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de
origem, de modo que não houve a fixação em R$ 5.000,00 como constou
no acórdão embargado.
- Embora se reconheça que a exclusão do nome do usuário do serviço
público do cadastro de proteção ao crédito constitui questão reflexa
e conexa ao pedido formulado na inicial, o mesmo não ocorre em
relação ao pedido indenização por danos morais fundamentado nessa
circunstância fática, o qual precisa ser expressa e oportunamente
formulado, o que não ocorreu.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Deve ser corrigido o erro material constante no julgamento,
porque o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos
morais foi negado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de
origem, de modo que não houve a fixação em R$ 5.000,00 como constou
no acórdão embargado.
3. Embora se reconheça que a exclusão do nome do usuário do serviço
público do cadastro de proteção ao crédito constitui questão reflexa
e conexa ao pedido formulado na inicial, o mesmo não ocorre em
relação ao pedido indenização por danos morais fundamentado nessa
circunstância fática, o qual precisa ser expressa e oportunamente
formulado, o que não ocorreu.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1608125 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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