STJ — 1885140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8331b435e47437ec7eaf8ab4ebac95e37d037b8dd245a1bb31525020093e412
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909416
- Número de registro na fonte
- 202001782026
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- Segundo a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta.
- A continência, por sua vez, na redação do art. 56 do CPC, ocorre "entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Como consequência do reconhecimento da continência, o Código de Processo Civil vigente inovou, passando a prever em seu art. 57 a extinção da ação contida, sem resolução de mérito, caso a ação continente tenha sido ajuizada anteriormente.
- Embora constituam institutos jurídicos distintos, que tratam da coexistência de ações judiciais com elementos comuns, o resultado prático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele decorrente da litispendência, na hipótese em que, como no caso ora em exame, a ação continente (ação anulatória) tenha sido proposta antes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção sem resolução de mérito dessa última ação. Por essa razão, o acórdão recorrido não merece reparos.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.