STJ — 2014380

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c5b5fd04bb91a1f3efb92130d38eeefaf251291cf6526fcd983c2e52791aab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001; ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas / reorganizadas até essa data, consoante previsão do art. 9º da mencionada medida provisória.
  2. A Lei n. 9.030/1995 não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras, motivo pelo qual a entrada em vigor desse dispositivo legal não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%, seja para o vencimento básico, seja sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.961.587/MG, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/04/2022; AgInt no REsp n. 1.947.076/MG, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001; ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas / reorganizadas até essa data, consoante previsão do art. 9º da mencionada medida provisória. 2. A Lei n. 9.030/1995 não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras, motivo pelo qual a entrada em vigor desse dispositivo legal não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%, seja para o vencimento básico, seja sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.961.587/MG, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/04/2022; AgInt no REsp n. 1.947.076/MG, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO - LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.030/1995 - IMPOSSIBILIDADE - NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS) STJ - <<AgInt no REsp 1961587>>-MG, <<AgInt no REsp 1947076>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.