Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA LEI N. 12.546/2011. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECEITAS
DECORRENTES DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA
CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO COM
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTICIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- Incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como
violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
- Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida
matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua
apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é
possível analisar a tese recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA LEI N. 12.546/2011. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECEITAS
DECORRENTES DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA
CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO COM
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTICIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. Incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como
violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida
matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua
apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é
possível analisar a tese recursal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.