STJ — 2419321
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX
ADVERSA.
1. Trata-se de petição de desistência de Mandado de Segurança,
fundamentada no julgamento do Tema 530, com Repercussão Geral, pelo
Supremo Tribunal Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 669.367/RJ, com Repercussão Geral (Tema 530/STF),
concluiu que, "'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado
de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda,
quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS
26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009),
'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS
24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ'
constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma
inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma,
Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta
Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência
em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após
prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)".
3. Nesse contexto, considerando que o pedido foi apresentado antes
do trânsito em julgado, por advogado com poderes de desistir, deve
ser homologado o presente pedido, restando prejudicado, por
conseguinte, o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos
ora requerentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.