STJ — 2105632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: badc9d28dd27978241c88e333cdfe8a93043a8f23f1e547f82786c9edaddbff3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.177/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Fica prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, tendo em vista o acolhimento, com excepcionais efeitos modificativos, dos aclaratórios da parte adversa, vez que tal acolhimento se deu para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar o sobrestamento do feito na origem para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção nos REsps 1.991.439/SC e 1.981.398/SC, submetidos à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.177/STJ).
- Embargos de declaração prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS EM RAZÃO DO
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DO
SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.177/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Fica prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração,
tendo em vista o acolhimento, com excepcionais efeitos
modificativos, dos aclaratórios da parte adversa, vez que tal
acolhimento se deu para tornar sem efeito os julgamentos anteriores
e determinar o sobrestamento do feito na origem para oportuno juízo
de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção nos
REsps 1.991.439/SC e 1.981.398/SC, submetidos à sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.177/STJ).
3. Embargos de declaração prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.