STJ — 2080729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7335fa607d2150717ee300ffce6fcc1e15fd329922faa16d5e97ecf884c183
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 1.265. SOBRESTAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.440.970/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) .
- A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.265/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.
- "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. TEMA
1.265. SOBRESTAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. "A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas
pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências
extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada
pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo
CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de
admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria
afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o
rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos,
notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais
abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a
prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito,
hoje consagrado pelo CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.440.970/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) .
2. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema
1.265/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim
de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.
3. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),
não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por
isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp
1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.