Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE HOMOLOGA RENÚNCIA AO
DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. ATO COM NATUREZA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O provimento jurisdicional que homologa renúncia ao direito sobre
o qual se funda a ação, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil,
possui natureza de sentença de mérito e, conforme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, é passível de impugnação por meio
de ação rescisória.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE HOMOLOGA RENÚNCIA AO
DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. ATO COM NATUREZA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O provimento jurisdicional que homologa renúncia ao direito sobre
o qual se funda a ação, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil,
possui natureza de sentença de mérito e, conforme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, é passível de impugnação por meio
de ação rescisória.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.