STJ — 72725

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbe452c9b81ca555a1b3024e1d631f7327a3a241a4b7eefb1cfd7e04f85d13f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS PRÓPRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO JULGADO. CORREÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão ou contradição quanto à análise da orientação do CNJ sobre a utilização dos depósitos judiciais no regime especial de precatórios, sendo inviável, em sede de mandado de segurança, revisar o mérito em si da orientação emanada do Conselho, dada a competência específica do STF para tanto.
  2. O erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n. 5/2018, que foi elaborada pela Diretoria da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios dos Tribunais de Justiça e não diretamente pelo CNJ, não altera a solução dada ao caso, pois o ato impugnado expressamente faz alusão à determinação do CNJ.
  3. Não há omissão quanto à irretroatividade da EC 99/2017, tendo sido expressamente registrado que a alteração no entendimento administrativo seria aplicada apenas às parcelas vincendas a partir do exercício de 2018, com prazo razoável para adequação orçamentária.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir o erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n. 5/2018, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS PRÓPRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO JULGADO. CORREÇÃO. 1. Não há omissão ou contradição quanto à análise da orientação do CNJ sobre a utilização dos depósitos judiciais no regime especial de precatórios, sendo inviável, em sede de mandado de segurança, revisar o mérito em si da orientação emanada do Conselho, dada a competência específica do STF para tanto. 2. O erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n. 5/2018, que foi elaborada pela Diretoria da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios dos Tribunais de Justiça e não diretamente pelo CNJ, não altera a solução dada ao caso, pois o ato impugnado expressamente faz alusão à determinação do CNJ. 3. Não há omissão quanto à irretroatividade da EC 99/2017, tendo sido expressamente registrado que a alteração no entendimento administrativo seria aplicada apenas às parcelas vincendas a partir do exercício de 2018, com prazo razoável para adequação orçamentária. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir o erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n. 5/2018, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.