STJ — 2727274
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7af0a1dcb4b2a51734f654893f611a4eb453872b7459edcb6109dedcba6ee28d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese reslativa a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 282 do
STF.
2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204
do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a
benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
3. A respeito do termo final da verba honorária, em matéria
previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável
à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas
vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.