STJ — 2692501

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba431e2335624c391d842279c5aa274f4e6320c4eae230764e8577f14ebacbdd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a fundamentação adotada pelo órgão julgador é adequada e suficiente à solução da controvérsia suscitada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.
  4. Quanto à divergência, o recurso é acoimado de deficiência insanável, uma vez que o recorrente não particulariza o dispositivo legal sobre o qual pende divergência interpretativa. Incidência da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a fundamentação adotada pelo órgão julgador é adequada e suficiente à solução da controvérsia suscitada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes. 4. Quanto à divergência, o recurso é acoimado de deficiência insanável, uma vez que o recorrente não particulariza o dispositivo legal sobre o qual pende divergência interpretativa. Incidência da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.