STJ — 2115905

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6b9e8e108929e3361a1fea5e414eb328df1b4de8994958e5027ea28aab52e56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI LOCAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRETENSA VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI DE IMPROBIDADE E DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O parcelamento do débito reconhecido em ação por improbidade administrativa, incluindo-se juros e multa, foi analisado à luz da legislação local. Atração da Súmula 280/STF, por analogia.
  2. Não se demonstra devidamente, por outro lado, a afronta ao art. 17, §1º, da Lei 8.429/1992 ou mesmo ao art. 775 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF, por analogia.
  3. O parcelamento do débito no âmbito da ação por improbidade não se confunde com o acordo de não persecução cível. O parcelamento, que somente veio a ser regulado pelo § 4º do art. 18 da Lei 8.429/1992 em 2021, poderá ocorrer quando se verifique a incapacidade financeira do condenado por ato ímprobo. A norma não permite concluir, todavia, que os consectários previstos na lei ou na decisão condenatória (juros de mora) devam ser decotados do valor a ser diluído no tempo.
  4. Não se extrai, ainda, do art. 775 do CPC, norma que corrobore a conclusão defendida pelo recorrente, ou seja, que garanta uma moratória ao devedor, especialmente porque o parcelamento se encontra regulado na lei especial e essa não prevê o efeito pretendido pelo executado.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI LOCAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRETENSA VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI DE IMPROBIDADE E DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O parcelamento do débito reconhecido em ação por improbidade administrativa, incluindo-se juros e multa, foi analisado à luz da legislação local. Atração da Súmula 280/STF, por analogia. 2. Não se demonstra devidamente, por outro lado, a afronta ao art. 17, §1º, da Lei 8.429/1992 ou mesmo ao art. 775 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF, por analogia. 3. O parcelamento do débito no âmbito da ação por improbidade não se confunde com o acordo de não persecução cível. O parcelamento, que somente veio a ser regulado pelo § 4º do art. 18 da Lei 8.429/1992 em 2021, poderá ocorrer quando se verifique a incapacidade financeira do condenado por ato ímprobo. A norma não permite concluir, todavia, que os consectários previstos na lei ou na decisão condenatória (juros de mora) devam ser decotados do valor a ser diluído no tempo. 4. Não se extrai, ainda, do art. 775 do CPC, norma que corrobore a conclusão defendida pelo recorrente, ou seja, que garanta uma moratória ao devedor, especialmente porque o parcelamento se encontra regulado na lei especial e essa não prevê o efeito pretendido pelo executado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.