STJ — 2231390

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ede64690a65c86f10d23532c15e9f6c57dde59a157cec0d0914bdc39af261c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 10, VIII, e 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TEMA 1.199/STF. ACÓRDÃO MANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199.
  2. Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e 11 da LIA a considerar a existência de efetivo dano ao erário e a participação do agravante em esquema a fraudar procedimentos licitatórios que se denominou de "máfia das casinhas".
  3. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto decidido no Tema 1.199/STF, portanto, não altera a tipicidade das condutas ou mesmo as penas aos réus imputadas.
  4. Acórdão mantido em juízo de retratação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 10, VIII, e 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TEMA 1.199/STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199. 2. Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e 11 da LIA a considerar a existência de efetivo dano ao erário e a participação do agravante em esquema a fraudar procedimentos licitatórios que se denominou de "máfia das casinhas". 3. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto decidido no Tema 1.199/STF, portanto, não altera a tipicidade das condutas ou mesmo as penas aos réus imputadas. 4. Acórdão mantido em juízo de retratação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.