STJ — 2121031

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c82a11fdcdbf734380a051a8bb938335aa7c7f68fb8206e40e98904b7034cbcc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO PREFEITO NO TOCANTE AO ART. 11 DA LIA E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMANDADOS EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE DANO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRESUNÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao tipo previsto no art. 10, VIII, da LIA.
  2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.
  3. A conduta imputada aos réus não pode se enquadrar na atual redação do art. 10, VIII, da LIA, considerado o expresso reconhecimento da inexistência de dano, que não mais pode ser presumido.
  4. Também há enquadramento da conduta imputada ao Prefeito no inciso V do art. 11 da LIA, considerada a atual exigência de dolo específico, flagrantemente afastado pelo acórdão recorrido, que sequer identificou a presença de dolo genérico.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO PREFEITO NO TOCANTE AO ART. 11 DA LIA E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMANDADOS EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE DANO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRESUNÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao tipo previsto no art. 10, VIII, da LIA. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 3. A conduta imputada aos réus não pode se enquadrar na atual redação do art. 10, VIII, da LIA, considerado o expresso reconhecimento da inexistência de dano, que não mais pode ser presumido. 4. Também há enquadramento da conduta imputada ao Prefeito no inciso V do art. 11 da LIA, considerada a atual exigência de dolo específico, flagrantemente afastado pelo acórdão recorrido, que sequer identificou a presença de dolo genérico. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.