STJ — 2784370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ba6a4d884213ec5f92790ab428dce8d8774e07e3c8430c8f9eb30dada5743a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022).
- A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
- Hipótese em que, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para sanar o vício, não sendo comprovado o referido recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
- Pedido de desistência parcial do recurso homologado e agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. INEXISTÊNCIA.
1. "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento
do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia"
(DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
27/10/2022).
2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do
recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de
conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o
recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo
estatuto processual.
3. Hipótese em que, constatada a irregularidade, houve a intimação
da parte recorrente para sanar o vício, não sendo comprovado o
referido recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a
incidência da Súmula 187 desta Corte.
4. Pedido de desistência parcial do recurso homologado e agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.