STJ — 2168351
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21305b0c2fe90ef171bca3e54fa5dfe8b427ba6178ec9d80e6cc96b8e90f0550
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.
- No caso, a sanção "proibição de contratar com o poder público" imposta ao agravante em sede de improbidade administrativa, já coberta pelo manto da coisa julgada, não configura violação manifesta da norma jurídica, hábil à rescisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do
CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de
dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de
suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas
produzidas.
2. No caso, a sanção "proibição de contratar com o poder público"
imposta ao agravante em sede de improbidade administrativa, já
coberta pelo manto da coisa julgada, não configura violação
manifesta da norma jurídica, hábil à rescisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.