STJ — 2123826

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb321d9274e8f7abef897e290fdbbeef27c44f7ffd908a7f53b0f2468d6d1a20

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DE CARÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - I - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei. II - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. Precedente da 1ª Turma. III - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.