STJ — 2067135

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ceff563d38baf8af8cea362e989ab10796704b19c46161b627a192b194523b6

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N. 12.344. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).
  2. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332.
  3. É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de utilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se fazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural de fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele tempo.
  4. Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o acórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF, que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses fixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução processual do presente feito se encerrou antes da nova orientação dos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se encontra na fase cognitiva.
  5. Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, para que a questão relacionada à incidência dos juros compensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e das provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023.
  6. Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros compensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento de sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda efetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema Repetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá fazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo determinar, se necessário, a produção de novas provas.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N. 12.344. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º). 2. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332. 3. É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de utilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se fazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural de fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele tempo. 5. Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o acórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF, que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses fixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução processual do presente feito se encerrou antes da nova orientação dos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se encontra na fase cognitiva. 6. Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, para que a questão relacionada à incidência dos juros compensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e das provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023. 7. Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros compensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento de sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda efetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema Repetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá fazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo determinar, se necessário, a produção de novas provas. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.