STJ — 2032783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37f99667b4d29b139341a7e5a2492c71e4462e60176690c324ca735b7fcab1d7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE RODOVIA. NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prequestionamento implícito não está configurado quando há ausência de debate específico pelo Tribunal sobre dispositivos legais indicados como violados, apesar dos embargos declaratórios.
- Caso em que inaplicável o art. 1.025 do CPC, por não ter sido reconhecida a violação do art. 1.022 por esta Corte.
- Na espécie, o acórdão recorrido examinou adequadamente todas questões relevantes, abordando a legalidade do repasse de custos aos usuários, obrigações contratuais e aplicação do entendimento do STF, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.
- Não há julgamento extra petita quando a tutela concedida decorre logicamente da causa de pedir, como no caso. 5 Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE RODOVIA.
NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O prequestionamento implícito não está configurado quando há
ausência de debate específico pelo Tribunal sobre dispositivos
legais indicados como violados, apesar dos embargos declaratórios.
2. Caso em que inaplicável o art. 1.025 do CPC, por não ter sido
reconhecida a violação do art. 1.022 por esta Corte.
3. Na espécie, o acórdão recorrido examinou adequadamente todas
questões relevantes, abordando a legalidade do repasse de custos aos
usuários, obrigações contratuais e aplicação do entendimento do
STF, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.
4. Não há julgamento extra petita quando a tutela concedida decorre
logicamente da causa de pedir, como no caso.
5 Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.