STJ — 2185608

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8eb309645649387a68f0edab48db593dc7db11783c2c513f852bce93cb746f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A INSETICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023/STJ. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A INSETICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023/STJ. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010. Precedentes. II - O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.023, ao consignar que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que o início do prazo prescricional seria a data da ciência inequívoca do dano e que teriam sido preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1809209>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023) (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LEGITIMIDADE - UNIÃO E FUNASA - DANOS MORAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF, <<AgInt no AREsp 2530918>>-DF, <<AgInt no REsp 1904585>>-MA, <<AgInt no AREsp 2490244>>-BA (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - S[UMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1629806>>-AC, <<AgRg no REsp 1021564>>-RS (RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - INSETICIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.