Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. ADESÃO POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONSTRIÇÃO MANTIDA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. I - Esta Corte adota o entendimento de que é cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. II - A conclusão do Tribunal Regional pela manutenç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. ADESÃO POSTERIOR AO
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONSTRIÇÃO MANTIDA
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.
I - Esta Corte adota o entendimento de que é cabível a manutenção da
constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada
anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas
suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem
consequência liberatória.
II - A conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da penhora em
tela partiu de minucioso exame do acervo fático probatório dos
autos, sendo inviável a esta Corte Superior reanalisar se a adesão
ao parcelamento ocorreu após a penhora ou se o procedimento
questionado, o qual a ora Agravada busca respaldo para afastar a
constrição, possui natureza diversa daquela compreendida pelo
Colegiado a quo.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.