STJ — 2172198
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO
IMPOSTA. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Os honorários recursais vinculam-se à condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, tão somente, na definição da sua
existência.
II - Definido o cabimento da condenação em verba honorária recursal,
a sua fixação é feita com base no critério de equidade, nos termos
do § 11 do art. 85 do CPC/2015, observando-se, no cômputo geral de
honorários devidos ao advogado do vencedor, os limites estabelecidos
nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
III - In casu, a condenação do Recorrente, ora Agravado, ao
pagamento de honorários recursais é suficiente e adequada para
atender aos propósitos para os quais foram criados - desestimular a
interposição de recursos indevidos e remunerar o trabalho do
causídico patrono da parte recorrida pelo trabalho realizado na fase
recursal - sem onerar demasiadamente a parte condenada ou promover
o enriquecimento sem causa.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não
provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.