STJ — 2120158

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e593c4d05a4359826aca571346ddadf0e7d78531b95db2bb36f1f2c5d0622eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, tendo em vista não houve a juntada do demonstrativo de crédito essencial ao cumprimento de sentença.
  2. Em nova análise, evidencia-se que não há falar na alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem analisou as questões importantes para o deslinde da controvérsia.
  3. Também em nova análise, constata-se que as recorrentes, de fato, não impugnaram especificamente o fundamento do voto condutor de que "a alegação de que a União instituiu o trabalho remoto não afasta a necessidade de requerimento administrativo específico, por parte dos apelantes, nem a necessidade de, quando tal pedido for feito, aguardar-se tempo razoável para resposta". Referida fundamentação, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
  4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, tendo em vista não houve a juntada do demonstrativo de crédito essencial ao cumprimento de sentença. 2. Em nova análise, evidencia-se que não há falar na alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem analisou as questões importantes para o deslinde da controvérsia. 3. Também em nova análise, constata-se que as recorrentes, de fato, não impugnaram especificamente o fundamento do voto condutor de que "a alegação de que a União instituiu o trabalho remoto não afasta a necessidade de requerimento administrativo específico, por parte dos apelantes, nem a necessidade de, quando tal pedido for feito, aguardar-se tempo razoável para resposta". Referida fundamentação, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.