STJ — 2682339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47fb00c97604e2bbf29e3974b3f241594010afcb204d08f0cc5363e93c2557a3
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO SELETIVO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO
INVENTÁRIO PESSOAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO
AOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido
teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência, o que não ocorreu no caso em exame, atraindo a
incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
3. A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à
alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
4. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência
da Suprema Corte, no sentido de que não é compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,
sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele
tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar
ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado.
5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.