STJ — 2112213

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 124e72626c48a26765f9ae47a5ed568ba1523ededdfc94eb774e7e9406648ad4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTO DE GASOLINA. MATRIZ CONDENADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO ALINHAR PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA ENTRE OS ESTABELECIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica" REsp n. 1.355.812/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013 - Tema n. 614/STJ).
  2. No referido precedente, restou consignado que filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa".
  3. "Eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais" (REsp n. 1.655.796/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTO DE GASOLINA. MATRIZ CONDENADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO ALINHAR PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA ENTRE OS ESTABELECIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica" REsp n. 1.355.812/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013 - Tema n. 614/STJ). 2. No referido precedente, restou consignado que filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa". 3. "Eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais" (REsp n. 1.655.796/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.