STJ — 1745823

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1609aa4078c40ea8d74418f1f9d74b07455d10e13b5870ac470e12d3e0d3ec24

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RORAIMA. TRANSFORMAÇÃO DE TERRITÓRIO EM ESTADO. DOMÍNIO E USO PLENO. CESSÃO DE USO. ART. 15 DA LC/1981. DESNECESSIDADE DE USO EFETIVO DO BEM À ÉPOCA DA TRANSFORMAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADO SEU DOMÍNIO. I - Estado de Roraima opôs embargos de terceiro contra a Fazenda Nacional, pleiteando, em suma, a posse de imóvel situado no Município de Caracaraí, objeto de ação possessória em que houve acordo entre a União e particular. II - A sentença julgou o pedido procedente para reintegrar o Estado de Roraima na posse plena do imóvel objeto do litígio, destacando que a cessão de direito real de uso à União não teve…

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RORAIMA. TRANSFORMAÇÃO DE TERRITÓRIO EM ESTADO. DOMÍNIO E USO PLENO. CESSÃO DE USO. ART. 15 DA LC/1981. DESNECESSIDADE DE USO EFETIVO DO BEM À ÉPOCA DA TRANSFORMAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADO SEU DOMÍNIO.  I - Estado de Roraima opôs embargos de terceiro contra a Fazenda Nacional, pleiteando, em suma, a posse de imóvel situado no Município de Caracaraí, objeto de ação possessória em que houve acordo entre a União e particular. II - A sentença julgou o pedido procedente para reintegrar o Estado de Roraima na posse plena do imóvel objeto do litígio, destacando que a cessão de direito real de uso à União não teve o condão de transferir o domínio do imóvel ao ente, enquanto o Estado de Roraima comprovou seu domínio sobre o imóvel à época de sua transformação de Território em Estado. III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença para declarar o domínio e a posse plena da União sobre o imóvel, concluindo que o art. 15, II, da LC n. 41/1981 garantiu a transferência do Território de Roraima ao Estado de Roraima somente dos bens que estivessem sendo efetivamente utilizados à época da transformação. IV - A previsão enumerada em incisos subsequentes no art. 15 da Lei n. 41/1981 permite concluir que foram transferidos dos Territórios existentes à época aos Estados em que se transformaram não somente os bens que já eram do Território, mas também aqueles que, não sendo, estivessem sob sua efetiva utilização V - Recurso especial provido, restabelecendo a decisão de primeira instância.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas