STJ — 2169010
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 785839f060662decd41538ac9e13fa02a7cb630a0894adbcae9bb9e426aa20fa
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA
DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA N. 1.023/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa com o fim de
obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por
pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos.
2. O colegiado a quo aplicou corretamente e fundamentadamente o
entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema n. 1.023, ao
considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência
inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no
caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Precedentes.
3. Verifica-se que o dever de indenizar e o afastamento da
prescrição decorreram da análise dos elementos que instruem o
caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos
danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.