STJ — 2743396

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 885f8e319b99a29302c28f1a7605e821fd637be0af11b9316ab34a3f7182bbcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIDOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros aos trabalhadores apenas quando observados os regramentos da MP n. 794/1994, convertida na Lei n. 10.101/2000, reconhecendo, assim, seu caráter remuneratório nas demais hipóteses.
  3. Hipótese em que a Corte regional, com base no acervo fático constante dos autos, concluiu que não foram preenchidos os requisitos constantes do art. 2º, § 1º, II, da Lei n. 10.101/2000 e, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, revela-se essencial a incursão nos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIDOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros aos trabalhadores apenas quando observados os regramentos da MP n. 794/1994, convertida na Lei n. 10.101/2000, reconhecendo, assim, seu caráter remuneratório nas demais hipóteses. 3. Hipótese em que a Corte regional, com base no acervo fático constante dos autos, concluiu que não foram preenchidos os requisitos constantes do art. 2º, § 1º, II, da Lei n. 10.101/2000 e, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, revela-se essencial a incursão nos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - MP 794/1994 E LEI 10.101/2000) STJ - <<AgInt no REsp 1750591>>-SP, <<AgInt no AREsp 1127411>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.