STJ — 2517585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a23d7cf82827e0b799787dc16564fc6c84d2a2c73a083b444a2da10e8a4b6874
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação do art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes".(AgInt no REsp 1.919.962/PE, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 31/08/2023).
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de
ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação do art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução
de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de
cunho eminentemente constitucional. Precedentes".(AgInt no REsp
1.919.962/PE, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado
em 28/08/2023, DJe 31/08/2023).
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.