STJ — 2746239
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E
IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO.
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de
competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior,
porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b,
do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente
inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na
jurisprudência dominante deste Sodalício Superior, como na presente
hipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna
superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada
ofensa ao princípio da colegialidade.
2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisum
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
deverá a parte agravante refutar todos os fundamentos empregados no
capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto
na Súmula 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
4. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.