STJ — 2176345

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7477c6f9bfc36d4bd7b4000040bca946336478cc641f3ea196afccb4db21ce98

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE LEI N. 11.960/2009. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA N. 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "'a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução', como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.644/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4/9/2024).2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE LEI N. 11.960/2009. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA N. 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "'a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução', como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.644/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4/9/2024).2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.