STJ — 2341466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3bd40fa73c7bf86f06ae106b112e1df6e6cd1ca93687d893b7b999cd9db76fd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.323/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), dos Recursos Especiais 2.162.486/SP e 2.162.487/SP, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.323/STJ. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se a sociedade
uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade
limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em
alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.
406/1968", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.323), dos Recursos Especiais 2.162.486/SP e
2.162.487/SP, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal
local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de
Processo Civil (CPC).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.