STJ — 1988840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cfc5f3953b750bf8cf23648a7d2ac43d323615e51b890b63a8728f149630596
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA
INDIVIDUAL. EXECUÇÃO COLETIVA AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão
executória. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Sobre o reconhecimento da prescrição, verifica-se que o
Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência
desta Corte, ou seja, no caso em questão, não ocorreu a prescrição
da pretensão executiva individual, uma vez que o ajuizamento da
execução coletiva, que interrompeu a contagem do prazo
prescricional, não alcançou o trânsito em julgado, e o prazo,
portanto, não voltou a fluir.
III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.