STJ — 1988840

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cfc5f3953b750bf8cf23648a7d2ac43d323615e51b890b63a8728f149630596

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. EXECUÇÃO COLETIVA AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Sobre o reconhecimento da prescrição, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, no caso em questão, não ocorreu a prescrição da pretensão executiva individual, uma vez que o ajuizamento da execução coletiva, que interrompeu a contagem do prazo prescricional, não alcançou o trânsito em julgado, e o prazo, portanto, não voltou a fluir. III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.