STJ — 2630201

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6ba5d6ce6a7c161b81a2c70ec688cbbbac82b29ed4aeb275a6c2644004bf969

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de segurada especial, a lei previdenciária garante a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, c/c os arts. 26, § 1º, e 29, III, do Decreto n. 3.048/1999).
  2. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora no período de carência.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de segurada especial, a lei previdenciária garante a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, c/c os arts. 26, § 1º, e 29, III, do Decreto n. 3.048/1999). 2. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora no período de carência. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.