STJ — 2728544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6c5b6d7cedd16472d42e75d43b843accb61d85ba6b8a3c8c43d286b71fa997b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público.
- A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos.
- A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo específico.
- No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público não comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada aos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os princípios administrativos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO POR
DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n.
8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e
comprovado prejuízo ao patrimônio público.
2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO,
consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso,
versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição
externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese
inocorrente no caso dos autos.
3. A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo
novo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo
específico.
4. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público
não comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada
aos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os
princípios administrativos.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.