STJ — 2138087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aa4a9d274f14018e3a0c36479ef02ca4a5e1c353c44163515fbd9f10c018722
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE.1. "A Primeira Turma, seguindo a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão
geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014),
entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso
público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço
prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para
efeito de estabilidade. Contudo, a Primeira Turma passou a
entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas
quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a
manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e
possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de
decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária
flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu
posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi
deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja,
há 20 anos" (AREsp n. 883.574/MS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.