Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e a conversão dos períodos comuns em especial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Sobre…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO PERÍODO. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de
aposentadoria especial, a contar da data do requerimento
administrativo, mediante o reconhecimento do exercício de atividade
rural e a conversão dos períodos comuns em especial. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada.
II - Sobre a alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Quanto aos períodos de 12/07/1989 a 15/03/1994,
16/04/2007 a01/12/2009 e 14/06/2010 a 29/10/2011, a sentença
recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os
quais adoto como razões de decidir, conforme transcrição a seguir:
[...] Período:12/07/1989 a 15/03/1994 [...] Conclusão: O PPP indica
a inexistência de informações da época, que impossibilitaram a
indicação de agentes nocivos. A análise do laudo técnico, por sua
vez, denota que a função que mais se assemelha àquela desenvolvida
pelo segurado (segundo informações do PPP) é a de auxiliar constante
no setor 1, para a qual há expressa referência de inexistência de
insalubridade segundo a legislação previdenciária. Além disso, tenho
que não restou comprovada a exposição a condição de periculosidade,
vez que os fracos manuseados no local eram de 100, 250, 500 e 900
ml, o que não teria o condão de caracterizar o armazenamento de
inflamáveis. Finalmente, verifico que a única situação constante no
laudo que poderia caracterizar a especialidade seria o contato com
defensivos, entretanto, como já dito, a descrição da função não leva
à conclusão de que houve o manuseio de tal produto, sequer indicado
no laudo técnico na sessão mencionada. Portanto, não cabe
enquadramento. [...] Período:16/04/2007 a 01/12/2009 [...]
Conclusão: Como se vê, o contato com bactérias, decorrente da
limpeza de sanitários e/ou recolhimento de lixo sanitário, não se
enquadra nas possibilidades de caracterização da especialidade, o
que impede o enquadramento. Outrossim, ainda que se considere o rol
constante no anexo IV como exemplificativo, observo que o contato
com as bactérias era eventual/intermitente, visto que a limpeza de
banheiros consistia em uma das muitas tarefas desenvolvidas pela
autora no decorrer da sua jornada laboral. Não cabe, portanto, o
enquadramento. [...] Período:14/06/2010 a 29/10/2011[...] Conclusão:
Não enquadrado, pois, como já referido no quadro anterior, o contato
com álcalis cáustico presentes nos produtos de limpeza, não enseja a
caracterização da especialidade do labor."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VIII - Por derradeiro, quanto à aplicabilidade da Súmula n. 111 STJ,
em relação à forma de fixação dos honorários advocatícios,
observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a
referida súmula continua vigente mesmo após a edição do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.899.889/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 15/6/2021; AgInt
nos EDcl no REsp 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018.
IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.