STJ — 2622596

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3da771550a24bdd6ad3d88f7e7ef9b6fcd709feb2452e712108553c24fc4ef49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO RE 687.813/RS - TEMA 599/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria seria possível apenas se ambos tivessem sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez" (AgInt nos EDcl no REsp 2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023).3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO RE 687.813/RS - TEMA 599/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria seria possível apenas se ambos tivessem sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez" (AgInt nos EDcl no REsp 2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023).3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.