STJ — 2585519
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI
N. 3.365/1941. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM
QUE O PAGMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO.
1. No julgamento da Pet n. 12.344/DF (relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020), foi
editado o Tema 1.073/STJ: "[a]s Súmulas 12/STJ (Em desapropriação,
são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros
moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o
trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros
moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não
constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações
havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34".
2. No caso concreto, tendo a sentença de primeiro grau sido
proferida em 12/6/2018, é imperiosa a observância da legislação
vigente à época de sua prolação (art. 15-B do Decreto-Lei n.
3.365/1941) para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios,
por força do princípio tempus regit actum.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.