STJ — 2289948

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09a15aa476a72e65b10312e0ba3ddcdb9eca8501cfe1ff4743448090b0072f8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. REITERAÇÕES AUTOMÁTICAS DE PENHORA ("TEIMOSINHA"). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração programada de bloqueio via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), denominada "teimosinha", não é ilegal, devendo sua utilização ser avaliada em cada caso concreto, à luz dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil (CPC).
  2. A reforma do acórdão recorrido para se concluir pela irrazoabilidade da adoção da "teimosinha" demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. REITERAÇÕES AUTOMÁTICAS DE PENHORA ("TEIMOSINHA"). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração programada de bloqueio via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), denominada "teimosinha", não é ilegal, devendo sua utilização ser avaliada em cada caso concreto, à luz dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A reforma do acórdão recorrido para se concluir pela irrazoabilidade da adoção da "teimosinha" demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.