Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. FLEXIBILIZAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PELO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA. 1. De acordo com o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 578 do STJ, a flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 é medida excepcional, que depende da demonstração da necessidade pelo executado.2. A Fazenda Pública tem o direito de requerer a substituição dos bens penhorados por outros, conforme o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980, independentemente da ordem de preferência.3. Hip…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DO ART. 11 DA LEI N.
6.830/1980. FLEXIBILIZAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE
NECESSIDADE PELO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA. 1. De acordo com o precedente
vinculante formado no julgamento do Tema 578 do STJ, a
flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei n.
6.830/1980 é medida excepcional, que depende da demonstração da
necessidade pelo executado.2. A Fazenda Pública tem o direito de
requerer a substituição dos bens penhorados por outros, conforme o
art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980, independentemente da ordem de
preferência.3. Hipótese em que a Corte regional, ao manter a penhora
de bens imóveis em detrimento do pedido fazendário de bloqueio de
ativos financeiros via Bacenjud, pelo simples fato de esses bens
estarem livres e desembaraçados, decidiu contrariamente ao
entendimento desta Corte Superior, justificando, assim o provimento
do recurso especial fazendário para deferir o pleito de penhora on
line, assegurando-se à executada, no entanto, o direito de
demonstrar a necessidade de que essa medida seja afastada, na
esteira da tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.