STJ — 2672245
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO
STJ, RATIFICADO PELA PET N. 12.482/DF.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a
restituição de valores percebidos a título de benefício
previdenciário em virtude de decisão judicial precária
posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da
verba e da boa-fé do segurado (Tema 692).
2. Esse entendimento foi ratificado pelo Colegiado da Primeira Seção
no julgamento da Pet n. 12.482/DF, que acresceu a tese de que "A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 11/5/2022, D Je de 24/5/2022).
3. Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela
obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos, que pode ser efetivada nos
próprios autos.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.