STJ — 2614000

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a0ef876b82f34b1f69145f332c4c3ae8e544dd872ee130b32f8a3551fafe50a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, em situações excepcionais, admite-se a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. Incide no caso, assim, a Súmula 83 do STJ.
  3. A revisão da conclusão a que chegou a Corte local, quanto à ocorrência de hipótese excepcional para bloqueio dos ativos da pessoa jurídica, pressupõe reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, em situações excepcionais, admite-se a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. Incide no caso, assim, a Súmula 83 do STJ. 3. A revisão da conclusão a que chegou a Corte local, quanto à ocorrência de hipótese excepcional para bloqueio dos ativos da pessoa jurídica, pressupõe reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.