STJ — 2604082
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37861e40442c5b53dddb61cc0eac9c61fe89957a4d8fe6918c7abec730690a9d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no
sentido de que a mera alegação de deferimento da gratuidade de
justiça é insuficiente para afastar a deserção, devendo a parte
apresentar documentação comprobatória da concessão da benesse na
origem.
2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no
prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade de justiça no Tribunal de origem, o
recurso especial é considerado deserto. Incidência da Súmula
187/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.