STJ — 2443743

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edfee54eaa3b388aae9b2c30783a34810bd229763741427887625e38a91d2e84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 abrange apenas o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, já que se tratam de procedimentos distintos.
  2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, se no prazo para recolher o preparo em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deixa de efetuar o pagamento e se limita a requerer a concessão do benefício de gratuidade da justiça, o recurso deve ser declarado deserto. Embora o benefício em questão possa ser requerido a qualquer tempo, sua concessão não produz efeitos retroativos.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 abrange apenas o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, já que se tratam de procedimentos distintos. 2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, se no prazo para recolher o preparo em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deixa de efetuar o pagamento e se limita a requerer a concessão do benefício de gratuidade da justiça, o recurso deve ser declarado deserto. Embora o benefício em questão possa ser requerido a qualquer tempo, sua concessão não produz efeitos retroativos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.