Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não incidem as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça
nas hipóteses em que as instâncias de origem abordam todos os
contornos fáticos necessários ao julgamento da controvérsia.
- Inexiste responsabilidade solidária pelo inadimplemento do
contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias
quando a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecedores.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não incidem as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça
nas hipóteses em que as instâncias de origem abordam todos os
contornos fáticos necessários ao julgamento da controvérsia.
3. Inexiste responsabilidade solidária pelo inadimplemento do
contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias
quando a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecedores.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS-
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1865765>>-RJ,
<<REsp 1785802>>-SP,
<<REsp 1798941>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1555853>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1197358 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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