STJ — 1197358

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2022-05-23Data da publicação: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df45ed692cedfe0b95e0714aa2490bc5aa6c99887870d282ebfb53a4015155c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816079
Número de registro na fonte
201702809208
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1197358 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df45ed692cedfe0b95e0714aa2490bc5aa6c99887870d282ebfb53a4015155c2. SHA-256 do comentário: 916852cfee408c2ac90f31192362a6b3318cc6bf327584e93d30139398935de3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: df45ed692cedfe0b95e0714aa2490bc5aa6c99887870d282ebfb53a4015155c2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: df45ed692cedfe0b95e0714aa2490bc5aa6c99887870d282ebfb53a4015155c2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não incidem as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que as instâncias de origem abordam todos os contornos fáticos necessários ao julgamento da controvérsia.
  3. Inexiste responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias quando a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecedores. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não incidem as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que as instâncias de origem abordam todos os contornos fáticos necessários ao julgamento da controvérsia. 3. Inexiste responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias quando a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecedores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1865765>>-RJ, <<REsp 1785802>>-SP, <<REsp 1798941>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1555853>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.